Estatuto Social

TÍTULO I
Da denominação, sede e fins

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IGARAPAVA (ACEIG) é uma entidade de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Igarapava, Estado de São Paulo, tendo por finalidade precípua a defesa e o fortalecimento das atividades empresariais, dentro dos princípios da livre iniciativa, da economia de mercado e das liberdades individuais.
Parágrafo único - A ACEIG poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2º - Para a realização de seus objetivos a ACEIG usará dos meios adequados a fim de:
I. desenvolver atividades de apoio e operação das empresas associadas, atuando, inclusive, junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das idéias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;
II. manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa;
III. patrocinar ou difundir a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários sobre assuntos de interesse das classes que representa, inclusive mediante a utilização de quaisquer meios de comunicação, conforme for conveniente;
IV. promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios, na forma da lei, podendo instituir ou manter órgão destinado a esse fim;
V. instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, podendo vincular-se ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), ao SII-FACESP (Sistema de Informações Integrado), à RENIC- Rede Nacional de Informações Comerciais ou qualquer outro órgão ou instituição de informações e proteção ao crédito;
VI. promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra, inclusive programas de caráter social e em especial os que tratam da criança e do adolescente;
VII. criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica ou filantrópica; e
VIII. poderá criar e manter órgãos ou serviços de natureza social ou previdenciária, inclusive de saúde, em favor de seus funcionários e das empresas associadas e respectivos funcionários, por si ou mediante convênios de que participar;
Parágrafo único - São fontes de recursos revertidos integralmente para manutenção e consecução dos objetivos sociais da ACEIG:
I. contribuições associativas;
II. contribuições por serviços prestados; e
III. outras contribuições eventuais.

TÍTULO II
Do quadro social

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Igarapava/SP:
I. empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores ou sócios, mesmo os que já não exerçam mais essas atividades;
II. as associações, inclusive as de classe, fundações e institutos ligados às atividades econômicas; e
III. os que exercem profissão relacionada com as atividades econômicas.

Capítulo I
Da categoria de associados

Artigo 4º - A ACEIG será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:
I. beneméritos; 
II. entidades; e
III. contribuintes.
Parágrafo 1º - São associados beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à ACEIG ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
Parágrafo 2º - São associadas entidades aquelas entidades de classe ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo 3º - São associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria e o custeio dos serviços que utilizarem.
Parágrafo 4º - Para efeito do pagamento das contribuições os associados poderão ser divididos em classes. 

Capítulo II
Da admissão dos associados

Artigo 5º - Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte: 
I. O título de associado benemérito será concedido pela assembléia geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
II. Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuições.
III. Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes. 

Capítulo III
Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 6º - São direitos e deveres dos Associados:
I. assistir as assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
II. votar e ser votado para os cargos administrativos, nos termos do art. 37;
III. utilizar-se, na forma e condições estabelecida pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela ACEIG; 
Parágrafo único - Só poderão exercitar os direitos constantes dos incisos “I” e “II” deste artigo os associados quites com os cofres sociais. 

Artigo 7º - São deveres dos Associados:
I. exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
II. respeitar o Estatuto e Regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais a que estiverem sujeitos, nos termos do Artigo 2º, Inciso “IV”;
III. concorrer para a realização dos fins sociais;
IV. comparecer às assembléias gerais.

Capítulo IV
Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados

Artigo 8º - Os Associados contribuintes poderão ser suspensos do quadro social quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nesta hipótese, antes que se efetive o seu desligamento, poderá o Associado pagar às contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão. 

Artigo 9º - Os Associados poderão ser excluídos do quadro social por deliberação majoritária da Diretoria:
I. quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante 06 (seis) meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;
II. quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
III. quando descumprirem decisão arbitral proferida nos termos do Artigo 2º, Inciso “IV”;
IV. por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais, ou por palavras e atos agirem de forma ofensiva à entidade ou à Diretoria;
V. quando infringirem por ato doloso este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º - A apuração dos fatos descritos neste artigo será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, especialmente designada pelo Presidente, assegurando-se ao Associado amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º - A defesa será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação de exclusão, e submetida a apreciação do Conselho Deliberativo, assegurando-se ao Associado a interposição de recurso à Assembléia Geral, em igual prazo, cabendo à Diretoria regulamentar o respectivo procedimento administrativo. 

Artigo 10 - O recesso somente será concedido se o Associado estiver quite com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

TÍTULO III
Dos órgãos de direção

Artigo 11 - A direção da ACEIG será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições e poderes gratuitamente.

Artigo 12 - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

Artigo 13 - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem o estatuto conferir tal direito, como também os sócios e os diretores das empresas e das entidades associadas.

Artigo 14 - A duração do mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.

Artigo 15 - Todos os Diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos de que façam parte.

Artigo 16 - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável, previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano, sucessivamente, a 4 (quatro), ou alternadamente, a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão de que faça parte. Após a terceira falta, o Presidente, em comunicação reservada com confirmação de recebimento, previnirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

Capítulo I
Da diretoria

Artigo 17 - A Diretoria compor-se-á de 6 (seis) diretores, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários e 02 (dois) tesoureiros.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, os secretários e os tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

Artigo 18 - À Diretoria compete:
I. dirigir as atividades da ACEIG para a consecução de seus fins;
II. determinar os assuntos que devem ser submetidos a deliberação do Conselho Deliberativo;
III. estabelecer anualmente o valor das contribuições associativas, submetendo a aprovação do Conselho Deliberativo;
IV. constituir juízos arbitrais, nos termos do Artigo 2º, inciso “IV”, mediante pedido das partes, desde que estas assumam previamente o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;
V. regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste estatuto, aplicando-as quando forem atos de sua competência;
VI. elaborar o regimento interno;
VII. criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
VIII. organizar o quadro de funcionários da ACEIG com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos pertinentes à administração do pessoal administrativo;
IX. elaborar até 03 (três) de novembro de cada ano a proposta do orçamento referente ao exercício social seguinte.
X. Deliberar até o último dia de fevereiro de cada ano sobre o relatório da administração relativo às atividades sociais e às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;

Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria absoluta de votos presentes.
Parágrafo 1º - À diretoria compete deliberar sobre todas as matérias de natureza política e administrativa da ACEIG cabendo-lhe, assim, sem prejuízo de sua responsabilidade legal, definir atribuições e poderes dos procuradores que vier a designar.
Parágrafo 2º - Os cheques, títulos, contratos e documentos de qualquer natureza que envolva responsabilidades pecuniárias da ACEIG deverão sempre ser assinados por 02 (dois) membros da Diretoria, preferencialmente pelo Presidente e um dos tesoureiros.
Parágrafo 3º As procurações “ad judicia et extra” poderão ser outorgadas a advogados, por tempo indeterminado, com objeto específico e com poderes para a prática de atos isoladamente, ativa e passivamente.

Artigo 20 - Ao presidente compete:
I. representar a ACEIG em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
II. tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
III. presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
IV. convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
V. administrar a ACEIG com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e do Conselho Deliberativo;
VI. dar posse aos diretores e conselheiros;
VII. nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;
Artigo 21 - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a ACEIG quando para essas funções for designado pelo presidente.
Artigo 22 - Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e administrar os serviços de secretaria.

Artigo 23 - Aos Tesoureiros compete: 
I. fiscalizar e orientar os serviços de contabilidade, tesouraria e caixa da ACEIG;
II. superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertencentes à ACEIG.

Capítulo II
Do conselho deliberativo

Artigo 24 - O Conselho Deliberativo compor-se-á:
I. de 7 (sete) conselheiros eleitos pela assembléia geral;
II. de todos os ex-presidentes;
III. de todos os ex-vice-presidentes que tenham exercido a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria que, em suas faltas ou impedimentos, poderá ser substituído por um dos membros do Conselho por ele indicado.
Parágrafo 2º - A duração do mandato dos conselheiros eleitos pela Assembléia Geral será de 02 (dois) anos, coincidentes com o da Diretoria, podendo os seus membros serem reeleitos para mandatos sucessivos.

Artigo 25 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I. resolver os casos omissos neste Estatuto;
II. emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
III. após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral sobre recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;
IV. eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para o preenchimento das vagas que ocorrerem na Diretoria ou no Conselho Deliberativo;
V. deliberar sobre proposta do orçamento elaborada pela Diretoria até 31 de dezembro de cada ano para o exercício social seguinte;
VI. deliberar sobre as contas (demonstrações financeiras) e relatório da administração até 31 de março de cada ano; 
VII. eleger anualmente, até 30 de abril de cada ano, uma Comissão Fiscal, composta de 3 membros para emitir parecer sobre as contas da Diretoria, para o exercício em curso, até 30 de abril de cada ano;
VIII. designar a data das eleições para a escolha dos diretores e conselheiros, na forma do Título V e respectiva regulamentação;
IX. aprovar, em primeira convocação, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes, projeto de reforma do estatuto e, em segunda convocação que se realizará 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, por maioria simples, encaminhando-a à deliberação da assembléia geral;

Artigo 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, para decidir sobre assuntos rotineiros da ACEIG pelo menos 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de fevereiro, março e novembro, em data marcada pelo Presidente, e, extraordinariamente, quando os interesses sociais a justificarem.

Artigo 27 - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas pelo Presidente “ex oficio”, pela Diretoria ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste caso, para o fim especial do Artigo 25, alínea “III”.

Artigo 28 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo funcionará em primeira convocação, mediante convocação prévia de 05 (cinco) dias, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação de matéria estranha à ordem do dia. Em segunda convocação poderá deliberar 30 (trinta) minutos após com qualquer número, por maioria simples.

TÍTULO IV
Das assembléias gerais

Artigo 29 - A assembléia geral é a reunião dos associados, convocada e instalada na forma deste estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social.

Artigo 30 - A assembléia geral ordinária elegerá no ano em que terminem os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo, na forma do Título V.

Artigo 31 - Instalada a assembléia geral, será eleito o seu Presidente para dirigir os trabalhos o qual nomeará o secretário da mesa.

Artigo 32 - A assembléia geral instalar-se-á para deliberar sobre a eleição e posse da nova diretoria e do conselho deliberativo, destituição de administradores, aprovação de contas da administração (demonstrações financeiras) de cada exercício social do ano anterior, até 30 de abril de cada ano; alteração do estatuto social, conforme for o caso, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, mediante convocação prévia de 05 (cinco) dias e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

Artigo 33 - A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, pela maioria da diretoria ou dos conselheiros ou por 1/10 (um décimo dos associados), mediante justificativa prévia.

Artigo 34 - As assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar sobre assunto previsto no Artigo 32, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 35 - As convocações serão feitas com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante editais publicados em jornal local ou por qualquer outro meio de comunicação que assegure a efetiva ciência do destinatário, tais como, e-mail, notificação mediante comprovação do recebimento e o que mais for pertinente. 

TÍTULO V
Das eleições

Artigo 36 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão deliberadas pela assembléia geral ordinária, em data a ser fixada nos termos do artigo 25, inciso “VIII” e 30 deste estatuto.

Artigo 37 - Poderão votar e ser votados os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que tenham sido admitidos no quadro social há mais de 01 (um) ano.

Artigo 38 - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios.

Artigo 39 - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.

TÍTULO VI
Disposições Transitórias

Artigo 40 – Em razão da reforma na integra do estatuto aprovado em 16/09/1998, a antiga Diretoria Executiva passará a ser denominada apenas “Diretoria” que excepcionalmente atuará com 7 membros que exercerão um mandato tampão até a eleição e posse da nova diretoria que ocorrerá até 30 de abril de 2008, conforme regras estabelecidas no presente estatuto.

Parágrafo Único: Pelas mesmas razões, os membros da diretoria plena e os 5 cinco conselheiros da atual administração passarão a compor o atual conselho deliberativo.

Disposições gerais

Artigo 41 - A ACEIG somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos (3/4) de seus associados, cabendo à assembléia geral que se reunirá com essa finalidade, resolver sobre o destino do patrimônio social, preferentemente a entidade congênere ou beneficente do Município.

Artigo 42 - Este estatuto somente poderá ser reformado em assembléia geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 43 - A ACEIG tem existência distinta dos seus associados, e, estes não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.

Artigo 44 - O patrimônio imobiliário da ACEIG somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 45 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 46 - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o último dia do mês de abril do ano em que se findarem os respectivos mandatos.

Artigo 47 - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro público no cartório competente, revogando totalmente o estatuto social da Associação Comercial e Industrial de Igarapava, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/09/1998.