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    2020

Decreto

A Prefeitura de Igarapava preocupada com a saúde da população e respeitando a importância do isolamento social neste momento pandemia do Novo Coranavírus Covid-19, decretou medidas urgentes de enfrentamento da crise. As medidas vão de encontro às orientações da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo assim como as recomendações administrativas emitidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 19 de março de 2020; e afetam o setor público e privado do Município de Igarapava.

Entre outras ações, estabelecidas no Decreto Municipal N.º 2231 de 19 de março de 2020, (Disponível no final desta matéria) ficam suspensas no período de 21 de março de 2020 à 31 de março de 2020: a) atividades não essenciais dentre as quais; serviços religiosos (templos, igrejas, centros espiritas e entidades congêneres), academias de ginasticas e outros serviços de atividades esportivas, centros comerciais com grandes fluxos de pessoas, casas de shows e eventos. Ficam suspensos o funcionamento de cursos de idiomas e profissionalizantes; eventos esportivos, musicais, bailes, atividades em quadras esportivas, culturais, educacionais, de lazer (Clubes) e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público; funcionamentos de mercados populares urbanos, teatros, estabelecimentos comerciais, galerias, academias, templos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe e indústrias, restaurantes, bares e congêneres, comerciais gerais, escritórios em gerais, salões de beleza, barbearias, bares, bancos, financeiras e lotéricas; ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimentos de idosos e de crianças e adolescentes, devendo – se promover ou ser adotados outros meios de comunicação familiares;

ESTABELECIMENTOS QUE ESTÃO AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO, DEVENDO ADOTAR HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO ESPECIAL EXCLUSIVO PARA IDOSOS.

São eles; farmácias, drogarias, supermercados, padarias, casas de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios, postos de combustíveis, revendas de gás, lojas de conveniência, lojas de material e insumos hospitalares; casas agropecuárias, insumos agrícolas, máquinas agrícolas, transportadoras. Serviços de entregas em domicílios e comercio eletrônico.

Os estabelecimentos que descumprirem as recomendações estarão sujeitos a penalidades e medidas administrativas e judiciais.

ACESSE O DECRETO MUNICIPAL N.º 2231 DE 19 DE MARÇO DE 2020